Processo 0042655-65.2016.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0042655-65.2016.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de D & D VIAGENS E TURISMO LTDA e DANIEL FEIJOLLI BISPO, todos qualificados no feito. Deferida a realização de bloqueio através do Sisbajud em evento 409.1. Expedida ordem de bloqueio em evento 411.1/411.2. Retorno da busca Sisbajud em evento 414.1/414.3, em que foi localizada a quantia de R$ 1.287,42. Intimado, o executado Daniel defendeu a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária. Sustentou que: a) foi surpreendido com bloqueio judicial sobre conta bancária na qual são creditados seus rendimentos mensais, esclarecendo que percebe tais valores por meio da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 51.943.559/0001- 96, conforme documentação juntada; b) é microempreendedor e que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.287,42, constritos junto ao Itaú Unibanco S.A., correspondem à sua remuneração pelos serviços prestados, possuindo natureza alimentar e indispensáveis à sua subsistência e de sua família; c) a impenhorabilidade encontra amparo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacando que se trata de verba oriunda de trabalho autônomo e única fonte de renda do executado. Ao final, requereu o imediato desbloqueio e restituição integral do valor de R$ 1.287,42, mediante cancelamento do bloqueio judicial ou expedição de alvará para levantamento. O exequente defendeu que: a) a documentação juntada pelo executado não comprova que o valor bloqueado corresponda a salário, pró-labore ou verba indispensável à sua manutenção; b) os extratos apresentados referem-se apenas aos meses de janeiro e fevereiro, inexistindo comprovação quanto ao bloqueio ocorrido em março; c) a única transferência oriunda da pessoa jurídica ocorreu após o bloqueio e em valor irrisório, seguida de devolução, o que evidenciaria a inexistência de habitualidade, origem salarial ou comprometimento do mínimo existencial; d) o executado não juntou extratos da conta da pessoa jurídica, impedindo a verificação da real extensão de seus rendimentos; c) a pessoajurídica não integra o polo passivo da execução e não foi atingida por atos expropriatórios, de modo que, se o executado aufere rendimentos por seu intermédio, tal fonte permanece preservada, não sendo possível presumir que o bloqueio em conta pessoal tenha recaído sobre a integralidade de sua renda; d) o devedor pretende, sem prova concreta, atribuir natureza alimentar a qualquer valor existente em conta bancária pessoal; d) mesmo que se admitisse natureza alimentar aos valores bloqueados, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo possível sua mitigação em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Ao final, requereu a rejeição do pedido de cancelamento da constrição judicial, com a manutenção do bloqueio e conversão em penhora do valor de R$ 1.287,42, por inexistir prova da impenhorabilidade e da indispensabilidade da quantia. É o relatório. Decido. 2. Da impenhorabilidade de valores: Em consulta às telas de bloqueios de evento 414.1/414.4, constata-se que foram bloqueados os seguintes valores: R$ 616,60 Nu Pagamentos – IP (evento 414.2) R$ 60,64 Nu Investimentos S.A. (evento 414.2) R$ 35,30 PicPay (evento 414.2) R$ 574,88 Nu Pagamentos – IP (evento 414.3) Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os…
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