Processo 0042658-34.2022.8.17.2810
TJPE • Consignação em Pagamento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042658-34.2022.8.17.2810 AUTOR(A): NARA LEITE VASQUES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, movida por Nara Leite Vasques em face da Unimed Recife. A controvérsia central reside no reajuste unilateral de 24,32% aplicado em setembro de 2022, que elevou a mensalidade de R$ 863,74 para R$ 1.652,43. A autora alega fraude documental, comprovando via declaração da FAFIRE que nunca foi aluna da instituição, condição utilizada pela ré para enquadrá-la em plano coletivo por adesão (FEBEUS) e evitar a fiscalização de reajustes da ANS. O feito atingiu a fase decisória exauriente em primeira instância: Sentença de Mérito prolatada em 24/04/2026 (ID 237865033). Oposição de Embargos de Declaração por ambas as partes (ID 237881453 e ID 238999863). Apresentação de Contrarrazões em 06/05/2026 (ID 239105212), o que indica a interposição de Recurso de Apelação por uma das partes. 1. Embargos declaratórios opostos por NARA LEITE VASQUES: Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NARA LEITE VASQUES (Id. 237881453) contra a sentença prolatada nos presentes autos (Id. 237865033). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vício no julgado, apontando suposta omissão ou obscuridade quanto aos pontos decididos na lide que envolve a revisão contratual e a repetição de indébito. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou as contrarrazões devidas, pugnando pela manutenção do ato judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não merecem acolhimento. Compulsando detidamente a sentença fustigada, constato que esta é clara, coerente e exauriente, tendo apreciado de forma fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia. Não se vislumbra, portanto, qualquer uma das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que se depreende da insurgência da embargante é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos aclaratórios é inadequada para a manifestação de irresignação quanto ao mérito ou para a tentativa de rediscussão de matérias já decididas. Pretende a parte, em verdade, a reforma do julgado por via transversa, o que configura nítido caráter infringente, vedado nesta sede processual. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar seu convencimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão…
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