Processo 0042662-71.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042662-71.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042662-71.2022.8.17.2810 RECORRENTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A RECORRIDO: RAFAEL DE AMORIM PENHA e OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53651911), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 48976896), que negou provimento à Apelação Cível interposta por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52570184, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação em que a construtora apelante questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos apelados. I. O laudo pericial constatou falhas construtivas graves, como fissuras em blocos cerâmicos, irregularidades em escadas de acesso, guarda-corpos e gradis fora dos padrões técnicos, caracterizando a responsabilidade da construtora pela má execução da obra. II. O descumprimento contratual é suficiente para justificar a reparação dos danos materiais, mas não há comprovação de ofensa à dignidade ou honra da parte autora que justifique a indenização por danos morais. III. Correta a sentença ao fixar a indenização por danos materiais em R$ 71.244,97 e ao rejeitar o pedido de danos morais, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 489, §1º, incisos IV e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, “ao deixar de enfrentar de forma adequada e específica as alegações de nulidade processual suscitadas pela ora recorrente”. Acrescenta afronta aos arts. 941, §1º e 942 do CPC, argumentando que “não há nos autos qualquer comprovação de que o julgamento colegiado ampliado tenha sido efetivamente realizado nos moldes legais” e que “o procedimento de ampliação do colegiado não foi observado no momento processual próprio, como determina o ordenamento”. Em sequência, aponta violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF e arts. 285 e 286 do CPC), bem como indica os arts. 17 e 18 do CPC, além do art. 1.331, §2º do CC em decorrência da ilegitimidade ativa dos condôminos para pleitear reparos em áreas comuns. Defende infringência ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, “o manter condenação fundada em laudo pericial genérico e estimativo, desprovido de qualquer comprovação individualizada dos supostos danos materiais atribuídos à unidade dos recorridos”. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões de RAFAEL DE AMORIM PENHA e OUTRO (Id. 54154648). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA De início, no que se…

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