Processo 0042680-94.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042680-94.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0042680-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : VILMAR CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) REQUERIDO : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VILMAR CARLOS RODRIGUES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A . A parte executada, espontaneamente e antes mesmo da expedição de mandado para cumprimento de sentença, informou a realização de depósito judicial no valor de R$16.647,46 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) ( evento 80, COMP1 ). Em manifestação posterior, a parte exequente informou que o valor efetivamente devido, conforme memória de cálculo apresentada no  evento 76, CUMPR_SENT1 , corresponde a R$6.396,81 (seis mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), apontando a existência de depósito excedente cuja origem não foi esclarecida. Requereu, assim, a homologação do pagamento apenas quanto ao valor incontroverso, a expedição de alvará para seu levantamento e a manutenção do saldo remanescente depositado em juízo até ulterior esclarecimento pela executada. Verifica-se, contudo, que o depósito judicial supera o valor indicado no cumprimento de sentença, remanescendo diferença cuja composição não foi esclarecida pela parte executada. Diante disso, não é possível, neste momento, autorizar o levantamento ou a restituição do saldo excedente , impondo-se a preservação do numerário em conta judicial até que seja esclarecida sua origem, assegurando-se o contraditório e evitando eventual prejuízo a qualquer das partes. Contudo, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença e inexistindo controvérsia quanto ao valor reconhecido pela parte exequente como efetivamente devido, é cabível o levantamento da quantia incontroversa , permanecendo o saldo remanescente depositado em juízo até ulterior deliberação. É o breve relato. 1.  Assim, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa correspondente a R$ 6.396,81 (seis mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) a parte autora. 2. A pós o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento ,  EXPEÇA-SE  alvará eletrônico em favor da parte exequente, VILMAR CARLOS RODRIGUES , e/ou seu advogado, IVONE DOS SANTOS CARNEIRO , para levantamento de R$  6.396,81 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) , depositada em juízo no  evento 80, COMP1 , e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 3. O saldo remanescente do depósito judicial DEVERÁ PERMANECER vinculado aos presentes autos, vedado seu levantamento ou restituição até ulterior deliberação. 4. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se acerca da divergência apontada pela parte exequente, esclarecendo a composição do depósito judicial realizado no evento 80, COMP1 , e apresentando, caso entenda pertinente, memória discriminada de cálculo. 5.  A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras:  a)  o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação;  b)  o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a…

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