Processo 0042684-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042684-27.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0236975-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00525376 ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 AGTE: ALL LAB WORLD ANALISES CLINICAS LTDA EPP AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042684-27.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ALL LAB WORLD ANALISES CLINICAS LTDA EPP AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALL LAB WORLD ANALISES CLINICAS LTDA EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros da executada, nos seguintes termos (indexador 93): CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. O pedido de desbloqueio formulado às fls.30 e seguintes, não foi apreciado, o que passo a fazê-lo. Alega essencialidade dos valores para pagamento de fornecedores para a manutenção da atividade da empresa. Destaca o princípio da menor onerosidade. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. O inciso IV, art. 833, do CPC ao dispor sobre a impenhorabilidade de bens e valores, diz respeito à proteção do salário percebido pela pessoa física. Os valores mantidos em contas corrente, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Para que se aplique ao caso a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da pessoa jurídica, em analogia ao art. 833, IV do CPC, faz-se imprescindível demonstrar que os valores são extremamente necessários para a continuidade das atividades da empresa e são eles a única fonte de ativos, não possuindo estas outras formas de viabilizar o pagamento dos salários dos funcionários. Ou seja, em alguns casos, excepcionais é possível mitigar o entendimento supracitado e flexibilizar esta regra, havendo clara comprovação do alegado prejuízo. Não foram trazidas aos autos prova contundente a comprovação a razoabilidade do pedido, nem prova da efetiva movimentação financeira (conta corrente da empresa e balanço) que retrate a sua atual realidade econômica. A quantia penhorada é bem inferior ao valor devido e nada expressivo. Ou seja, não foi demonstrado ao Juízo que a manutenção da constrição, de fato, inviabilidade as atividades regulares da empresa. Ademais, tais valores não estão gravados por cláusula de impenhorabilidade, inexistindo elementos nos autos demonstrando que esta quantia é a única disponível, nem os compromissos financeiros. 1.1 - Indefiro o desbloqueio pleiteado. 2. Considerando que a situação atual da dívida no sistema…
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