Processo 0042690-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042690-34.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0858481-61.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00525471 AGTE: GERALDO JOSÉ CORREA ADVOGADO: ARMINDA DAS DORES GUEDES BAPTISTA OAB/RJ-175143 AGDO: GILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELA TRINDADE DA SILVEIRA OAB/RJ-241605 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042690-34.2026.8.19.0000 Agravante: Geraldo José Corrêa Agravado: Gilson Oliveira de Almeida Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo José Corrêa contra despacho prolatado pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Mesquita, que manteve a liminar que concedeu a reintegração de posse requerida pelo Agravada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0858481-61.2024.8.19.0038. Vejamos: "1 - ID 283169515 - Mantenho a medida liminar anteriormente concedida por seus próprios fundamentos. 2 - Defiro vista da parte autora ao pen drive acautelado, devendo ocorrer nas dependências da serventia, sob a supervisão de serventuário do Juízo." Aduz o Agravante em suas razões de recorrente que, a decisão que manteve a liminar de reintegração de posse deve ser reformada, por não estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Argumenta que o agravado não apresentou provas suficientes do alegado esbulho possessório, limitando-se a afirmar que a invasão teria ocorrido "no mês de maio", sem indicar precisamente o ano nem comprovar a data dos fatos, elemento essencial para aferir a caracterização da posse nova e justificar a concessão da liminar possessória. Afirma, ainda, que as fotografias juntadas aos autos apenas demonstram a existência de obras no local, mas não comprovam que tenham sido realizadas pelo agravante, nem evidenciam a ocorrência de esbulho. Defende, assim, que a tutela de urgência foi concedida com base exclusivamente nas alegações da petição inicial, sem suporte probatório idôneo. Além disso, o agravante alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo não analisou adequadamente os documentos e mídias apresentados, especialmente conversas de WhatsApp que demonstrariam a existência de acordo verbal entre as partes, bem como a anuência do agravado à transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Ressalta que o agravado reside em Portugal e tinha ciência das tratativas realizadas. Sustenta que a produção de prova oral e a regular instrução processual seriam indispensáveis para esclarecer a relação jurídica estabelecida entre as partes, a extensão dos direitos possessórios e a eventual autorização para os atos praticados. Requer, por final, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da reintegração de posse, bem como o provimento do agravo para revogar a liminar e, subsidiariamente, anular a decisão agravada por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. Requer, também, a concessão do benefício da Justiça gratuita. É O…
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