Processo 0042692-70.2015.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 0042692-70.2015.4.01.3800/MG REQUERENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE VALDIR ALVES MENDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE WILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : GESTAL FERREIRA PIMENTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE TEIXEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE MAURICIO LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) REQUERENTE : JOSE VITOR GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação a primeira controvérsia, pretende a parte exequente a homologação da habilitação dos sucessores de Jose Valdir Alvez Mendes, falecido em 26/06/2008, enquanto que a parte executada, a seu turno, embarga o pleito ao argumento de que houve configuração da prescrição da pretensão executória. Sobre o ponto, oportunizada a manifestação das partes ( evento 117, DOC1 e evento 132, DOC1 ), em vista dos princípios do contraditório e ampla defesa tem-se o seguinte. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Tema nº 1.254, estabeleceu a seguinte controvérsia: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”. Sustenta a executada, ademais, que qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991. O exequente, a seu turno, aponta que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.784, CC/02, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de inventário ou partilha. Assim, desde a data do falecimento, os sucessores passam a ser titulares dos direitos patrimoniais do de cujus e estão legitimados a adotar as medidas judiciais necessárias à sua satisfação. No plano processual, consoante a disciplina do art. 110, CPC, tem-se a sucessão da parte falecida por seu espólio ou sucessores, sendo a habilitação ato meramente declaratório, voltado à regularização formal da relação processual, e não constitutivo de legitimidade. A morte da parte não consta entre as hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição previstas nos arts. 197 a 202, CC/02, ao passo que a suspensão do processo por falecimento, prevista no art. 313, I, CPC, não tem o condão de afetar a fluência dos prazos de direito material, sobretudo quando não há impedimento jurídico para a prática de atos processuais pelos sucessores desde a abertura da sucessão. No caso, verifica-se que os herdeiros permaneceram inertes por mais de 16 (dezesseis) anos após o óbito, sem…
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