Processo 0042692-89.2012.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042692-89.2012.8.19.0001 Assunto: Arrendamento Mercantil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0042692-89.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00029461 APELANTE: JOSE RIBAMAR DE ANDRADE ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 APELADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0042692-89.2012.8.19.0001 Apelante: JOSE RIBAMAR DE ANDRADE Apelado: BANCO ITAUCARD S/A Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Comarca de Duque de Caxias, 1ª Vara Cível D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (índex 487), interposta pela parte autora, em face da r. sentença acostada no índex 468, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Duque de Caxias, através da qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "JOSÉ RIBAMAR DE ANDRADE, devidamente qualificado, move ação ordinária contra BANCO ITAUCARD SA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré tendo o realizado contrato de financiamento do tipo de arrendamento mercantil - leasing - em 29 de agosto de 2007 para compra do automóvel descrito e caracterizado no instrumento contratual através de 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 840,89. Sustenta que há cobrança de juros abusivos, capitalização mensal de juros, tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carne, tarifa de serviços bancários. Pretende ainda que seja o réu condenado na repetição do indébito pago indevidamente pela parte autora. Decisão interlocutória à fls. 41 com a citação do Réu. Nova manifestação do autor com juntada das peças de fls. 42/117. Decisão judicial que se manteve as fls. 119/120 com declínio da competência. Citação positiva do réu à fl. 125. Audiência de Conciliação na fl. 144. Contestação às fls. 145/155, alegando que a relação jurídico contratual entre as partes se pautou na transparência, sendo legal a taxa de juros aplicada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Manifestação do autor em provas à fls. 184 e do Réu às fls. 185 Alegações finais do autor à fls. 181/187 e do Réu às fls. 188/191. Sentença de improcedência no id 206, que foi anulada pelo Acórdão de id 256. Laudo pericial no id 397. Manifestação da ré sobre o laudo no id 431. O autor não se manifestou sobre o laudo, conforme id 446. Alegações finais do autor no id 456. Alegações finais do réu no id 459. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, observo que se trata de pleito, no qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas do contrato, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido. Contesta o réu, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulado, alegando a legalidade das taxas e tarifas cobradas e aplicadas, inexistindo onerosidade excessiva ou irregularidade que justifique a demanda em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. No mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo. São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do…
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