Processo 0042696-35.2020.8.16.0000
TJPR • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº 0042696-35.2020.8.16.0000 Recurso: 0042696-35.2020.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Exequentes: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA/PR CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executados: CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS MUNICIPIO DE PONTA GROSSA/PR I – Trata-se de cumprimento de acórdão apresentado pelo Município de Ponta Grossa contra Castro Júnior Sociedade de Advogados, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 36.093,89 (trinta e seis mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos), bem como cumprimento de acórdão apresentado por Castro Júnior Sociedade de Advogados contra o Município de Ponta Grossa, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 73.932,51 (setenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), ambos referentes a honorários advocatícios fixados na ação rescisória nº 0042696-35.2020.8.16.0000[1] (movs. 113.4 e 120.1). Intimadas, as partes apresentaram impugnação ao cumprimento de acórdão da parte contrária, com fundamento em excesso de execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, V[2], e 535, IV[3], do Código de Processo Civil (movs. 120.1 e 147.1). Diante da comprovação da garantia do juízo, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada por Castro Júnior Sociedade de Advogados, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC[4] (mov. 152.1). Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para apresentação de resposta às impugnações, o que ocorreu na sequência (movs. 157.1 e 158.1). Houve, então, a conclusão do feito a este Relator para julgamento conjunto das impugnações. II – Passo, inicialmente, à análise do cumprimento de acórdão instaurado pelo Município de Ponta Grossa para a cobrança do valor de R$ 36.093,89 (trinta e seis mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos) (movs. 113.4, 113.6 e 113.7), impugnado por Castro Júnior Sociedade de Advogados, que sustenta ser correto o montante de R$ 29.486,92 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) (mov. 120.1). No julgamento realizado em 12.11.2021, esta 1ª Seção Cível, por unanimidade, julgou procedente a pretensão do Município de Ponta Grossa formulada em ação rescisória, com condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) Ainda, é de se condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador do Município, conforme determina o §19 do art. 85 do Código de Processo Civil: ‘os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei’. Quanto à fixação da verba honorária, como mencionado, o §3º de referido dispositivo prevê que os honorários serão arbitrados consoante os percentuais indicados em seus incisos quando a Fazenda for parte no processo, observando-se os critérios do § 2º. Rememore-se que, consoante o art. 85, §4º, do Código de Processo Civil, ‘não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa’. Vale dizer, então, que há uma ordem de parâmetros a ser observada na fixação dos honorários, qual seja, condenação, proveito econômico e valor da causa, respectivamente. Na hipótese observa-se que não houve condenação pecuniária mas é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor,…
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