Processo 0042698-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042698-11.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0004694-19.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00525613 AGTE: LUIZ PAULO DA SILVA AGTE: JANICE LEITE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 AGDO: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: DR(a). THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042698-11.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0004694-19.2019.8.19.0203 AGRAVANTES: LUIZ PAULO DA SILVA E JANICE LEITE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADA: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO WAJZENBERG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA EXECUTADA COMO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de mandado de pagamento de valor depositado voluntariamente pela devedora, sob o fundamento de pendência de regular liquidação do saldo remanescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de debate contábil acerca de eventual saldo remanescente impede o levantamento do valor incontroverso depositado de forma espontânea pela devedora com o objetivo de obter a satisfação da obrigação. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial realizado de forma espontânea pela devedora como pagamento voluntário do débito possui natureza jurídica de parcela incontroversa. 4. O artigo 526, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil assegura ao credor o direito de impugnar a suficiência do valor sem prejuízo de promover o levantamento imediato da parcela que já foi voluntariamente depositada. 5. A pendência de liquidação ou de conferência pela contadoria judicial restringe-se ao saldo controvertido apontado pelos exequentes, sendo inadequado reter a totalidade do depósito até a definição de divergência que recai exclusivamente sobre a diferença remanescente. 6. Questões acessórias referentes ao recolhimento de taxas para a execução autônoma de honorários ou de pagamento dos honorários do perito judicial devem ser tratadas em vias próprias, sem representar empecilho à satisfação do crédito principal dos consumidores credores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido de plano para reformar a decisão agravada e determinar a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 124.330,37. 8. Tese de julgamento: "O exequente tem o direito de levantar imediatamente o montante depositado voluntariamente pela parte executada a título de pagamento em cumprimento de sentença, inexistindo óbice legal no fato de impugnar o saldo remanescente ou na pendência de conferência contábil sobre a diferença." Referências: Código de Processo Civil, artigo 526, parágrafo primeiro. JULGAMENTO MONOCRÁTICO 1. Relatório Processual Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara…
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