Processo 0042700-13.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0042700-13.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042700-13.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : L E F TRANSPORTES E COMERCIO DE AREIAS LTDA ADVOGADO(A) : ELOA LEONOR DA CUNHA VELLOSO (OAB MG087440) ADVOGADO(A) : ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO (OAB MG048521) ADVOGADO(A) : EDWARD ALVARES DE CAMPOS ABREU (OAB MG030791) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR NASCIMENTO SILVA PARREIRAS (OAB MG182872) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR DE MERCADO INTEGRAL DO MINÉRIO. INAPLICABILIDADE DE REDUTOR NORMATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação civil pública por extração irregular de recursos minerais, condenou a parte ré ao ressarcimento parcial do dano ao erário com aplicação de redutor de 50% sobre o valor de mercado da areia extraída, fixando sucumbência recíproca. A União requer o afastamento do redutor previsto na Nota 1 da Portaria SRE nº 112/2012, a condenação ao ressarcimento integral pelo valor de mercado do minério, a fixação da correção monetária e dos juros de mora desde a data da constatação do dano e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o redutor de 50% previsto na Nota 1 da Portaria SRE nº 112/2012 para apuração do valor do minério irregularmente extraído; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (iii) determinar se, diante do acolhimento substancial do pedido da União, deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recursos minerais constituem bens da União, e a extração sem título autorizativo válido configura apropriação irregular de bem público, impondo dever de ressarcimento integral pelo valor econômico do minério extraído. 4. O redutor de 50% previsto na Nota 1 da Portaria SRE nº 112/2012 exige prova de destinação do produto mineral a contribuintes revendedores, pressuposto não demonstrado nos autos. 5. As notas fiscais apresentadas pela ré não comprovam o enquadramento na hipótese excepcional do redutor, pois não correspondem ao período da lavra irregular, referem-se a único comprador e não demonstram destinação a revendedores. 6. A reparação civil por extração mineral irregular deve refletir o valor de mercado integral do bem usurpado, sem reduções artificiais que impliquem benefício econômico ao infrator ou frustração da recomposição patrimonial devida à União. 7. A correção monetária em obrigação indenizatória oriunda de ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso. 8. A data da vistoria e do Auto de Paralisação, em 11/4/2013, constitui marco objetivo adequado para incidência dos encargos, por corresponder ao momento em que o dano patrimonial foi formalmente constatado e quantificado. 9. O acolhimento substancial da pretensão principal da União afasta a sucumbência recíproca e impõe a condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A extração de recursos minerais sem título autorizativo válido impõe…
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