Processo 0042700-33.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042700-33.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042700-33.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBERTO SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - PE36480 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, sob o procedimento comum, proposta por ROBERTO SIMAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contendo pedido de tutela de urgência e evidência voltado à imediata suspensão da retenção do imposto de renda na fonte sobre todos os seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, pretendendo, no mérito, a confirmação definitiva da medida para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna, bem como a condenação da ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados desde o ano-calendário de 2024, monetariamente corrigidos pela taxa SELIC. O autor afirma ser aposentado por idade pelo fundo do regime geral de previdência social e portador de neoplasia maligna da próstata (câncer de próstata, CID-10: C61). Aduz que o diagnóstico restou comprovado por meio de exames de imagem e laboratoriais realizados ao longo do segundo semestre de 2024, incluindo uma ressonância magnética multiparamétrica em julho daquele ano e posterior realização de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia em dezembro de 2024, cujo laudo histopatológico confirmou a presença de adenocarcinoma acinar da próstata. Argumenta que a finalidade protetiva do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 35, inciso II, alínea 'b', do Decreto nº 9.580/2018 visa desonerar o contribuinte aposentado acometido por moléstia grave para auxiliar no custeio dos tratamentos de saúde necessários à sua dignidade, ressaltando a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, conforme consolidado na Súmula 627 do STJ, de modo que faz jus à isenção tributária e à consequente repetição do indébito a partir de 2024. Formulou, em caráter acessório, pedidos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e portadora de doença grave. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e, após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, promoveu emenda à inicial para recolher integralmente as custas processuais devidas, vindo os autos conclusos para a apreciação da medida de urgência. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o autor promoveu o recolhimento integral das custas de ingresso, restando sanada a pendência que ensejou a determinação de emenda. Outrossim, mantenho o deferimento da prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a idade avançada do autor e a gravidade de sua enfermidade oncológica. Com relação ao interesse processual do autor, verifica-se que não houve o prévio requerimento administrativo do pedido de isenção ou de repetição do indébito tributário. Nada obstante, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento da lide e ao exame do mérito da demanda, considerando-se que o STF, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante estabelecendo que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Portanto, afasta-se qualquer preliminar…

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