Processo 0042700-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042700-78.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804137-69.2026.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00525684 IMPTE: HELDER GOMES CAIXETA OAB/RJ-190416 PACIENTE: VILMAR CAETANO DIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA RIO DAS OSTRAS 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: LUCCAS CORREIA DOS SANTOS CORREU: MIGUEL VIEIRA AZEVEDO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0042700-78.2026.8.19.0000 Processo de Origem: 0804137-69.2026.8.19.0068 Impetrante: Helder Gomes Caixeta Paciente: VILMAR CAETANO DIAS Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras/RJ Relator: Desembargador JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em suposta situação de flagrância, no dia 15/05/2026, nos autos do processo nº 0804137-69.2026.8.19.0068, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia, em 17/05/2026 (PJe Id. 282498133), nos seguintes termos: "Da análise do auto, observa-se que restou efetivamente caracterizada a situação de flagrância. Aliado a isso, o ato prisional obedeceu às formalidades do art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/1988, dos arts. 304 e 306 do CPP e do art. 50 da Lei n. 11.343/2006. Foram feitas as comunicações de lei e os conduzidos foram encaminhados, sem demora, para a realização da audiência de custódia. Imperativa, portanto, a homologação da prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do CPP, uma vez assentada a legalidade da prisão em flagrante, cumpre ao Juiz verificar a possibilidade de recolocação dos conduzidos em liberdade, a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Quanto a esta última opção, certo que a prisão preventiva encerra medida excepcional, que tem como pressupostos a demonstração do fumus commissi delicti, que se traduz em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, que exsurge da necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou no acautelamento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Em razão do caráter subsidiário e excepcional, necessário, também, a prova da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, como positivado no art. 282, § 6º, do CPP. Nesse ponto, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que veda em abstrato a concessão de liberdade provisória nas imputações de crime de tráfico de drogas, de sorte que a análise do cabimento da segregação cautelar deve ser realizada à luz do caso concreto (HC n. 104.339/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012). Tornando à hipótese em exame, vê-se que presente o permissivo constante no inciso I do art. 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de…
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