Processo 0042704-76.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO A parte acusada, qualificado(a) nos autos, foi denunciado(a) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática, em tese, de delito supostamente praticado nos termos descritos na peça acusatória. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). Recebo a denúncia proposta pelo Órgão Ministerial em face da parte acusada, dando-a como incursa no tipo penal previsto na peça acusatória, visto estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado. Cite-o para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP). Identificando que o acusado reside em outra Comarca, cite-o mediante Carta Precatória. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da citação, o(a) acusado(a) informará se possui advogado, devendo a resposta ser certificada pelo Oficial de Justiça. Caso não possua, deverá ser cientificado de que será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa, remetendo-se os autos imediatamente à Defensoria Pública. Não dispondo de recursos para arcar com causídico, ou expirado o prazo sem apresentação da Resposta à Acusação, certifique-se, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para defendê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentando o Órgão Defensorial resposta no tempo oportuno, certifique-se e tragam os autos conclusos para nomeação de advogado dativo, para defendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se a PGE. Se, por ventura, restar frustrada a citação do(s) denunciado(s), fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste(s) junto aos sistemas eletrônicos SIEL(Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal) e quaisquer outros meios idôneos. Esgotados, contudo, os meios para encontrar o denunciado ordeno a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer neste Juízo e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, do Código de Processo Penal. Uma vez apresentada a defesa e arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (art. 409). Optando o(a) acusado(a) por apresentar resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão. Demais providências pela Secretaria da Vara. Expeça-se o necessário. Defiro as providências requeridas pelo MP. Anote-se no sistema processual - PROJUDI - o recebimento da denúncia.
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