Processo 0042707-43.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0042707-43.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042707-43.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : REFORMADORA NORTE BUS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. A parte autora alega que em 15/09/2023, o requerido deixou sob sua custódia um ônibus escolar, placa MXF 8053, para a realização de serviços mecânicos. Alega que, após a finalização manteve diversos contatos com a administração pública para a retirada do bem, sem obter sucesso. Sustenta que a inércia do ente municipal gerou despesas de guarda e vigilância por um período de 564 dias, compreendido entre 15/09/2023 e 02/04/2025, data em que o veículo foi efetivamente removido. Assim, pleiteia o recebimento de valores relativos à estadia de um veículo oficial no pátio de seu estabelecimento particular. Cumpre ressaltar que o processo foi inicialmente proposto como ação monitória, mas, por decisão proferida no Evento 4, o juízo determinou a conversão do rito para o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adequando a pretensão à natureza de ação de cobrança. Citado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação no Evento 22. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, a qual deve ser afastada, pois, conforme se observa no andamento processual, este juízo, logo no início da tramitação, exerceu o poder-dever de adequação do rito, e por meio da decisão interlocutória do Evento 4, a ação monitória foi convertida em ação de cobrança, submetendo o feito ao rito célere e simplificado da Lei nº 12.153/2009. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Decreto Municipal nº 1.251/2016 ao caso concreto, argumentando que a norma se restringe a veículos apreendidos por infrações de trânsito ou abandonados em via pública, situações estranhas à relação de manutenção mecânica em oficina particular. Alegou ainda a ausência de previsão contratual para a cobrança de diárias e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de mitigar o prejuízo ( duty to mitigate the loss ), uma vez que a autora teria demorado mais de um ano para formalizar a notificação extrajudicial exigindo a retirada do bem. A controvérsia central do mérito reside em verificar se a autora possui o direito de cobrar diárias de estadia do Município de Palmas com base nos parâmetros fixados no Decreto Municipal nº 1.251/2016, em razão da permanência de um ônibus escolar na oficina mecânica particular para consertos. Após detida análise dos autos e da legislação municipal invocada, verifica-se que a pretensão autoral carece de fundamento jurídico. O Decreto Municipal nº 1.251/2016, utilizado pela autora como fundamento de seu pleito, possui escopo de aplicação rigorosamente delimitado em seu artigo 1º. O texto normativo estabelece que as tarifas ali previstas destinam-se exclusivamente aos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos…

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