Processo 0042712-02.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042712-02.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241478260, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SAULO DE ARAÚJO SILVA em face de JACIMARA MARIA REPPERGATHER, fundamentado no inadimplemento de acordo judicial homologado por este Juízo em 13/11/2025 (ID 1779827438016). Na petição retro, o exequente noticia a quebra do pacto e pugna, em caráter de urgência e inaudita altera parte, pela adoção imediata das seguintes providências: a) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) restrição veicular via RENAJUD; c) averbação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; e d) apreensão de passaporte e vedação de saída do país da executada. É o breve relatório. Decido. O pleito de constrição e restrição imediata não merece prosperar. É necessário consignar que a fase de cumprimento de sentença formalmente se inaugura neste momento. Embora o título executivo judicial já existisse, a relação jurídica estava pautada pela autocomposição, que suspendia a prática de atos de agressão patrimonial. Com a formalização da memória de cálculo e o pedido de execução do saldo remanescente, inicia-se o rito procedimental obrigatório. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, a regra fundamental do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A constrição patrimonial prematura, sem a observância desse prazo, possui natureza cautelar excepcional e exige a demonstração inequívoca de risco de dilapidação ou ocultação de bens (periculum in mora), o que não se verifica nos autos. Meras alegações de vínculos no exterior, desacompanhadas de lastro probatório concreto, não autorizam a supressão do contraditório e do direito ao adimplemento voluntário. Assim, indefiro os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, restrição via RENAJUD e indisponibilidade via CNIB, por serem prematuros nesta fase inicial. Da mesma forma, indefiro o pedido de apreensão de passaporte e restrição de saída do país. Tais medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, possuem caráter subsidiário e excepcional. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua adoção pressupõe o prévio esgotamento dos meios típicos de execução e a prova de que a medida é necessária e proporcional, servindo para coibir a ocultação de patrimônio e não como punição pelo inadimplemento. No estágio atual, sequer houve a tentativa de penhora pelos meios convencionais. Pelo exposto: INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado (acordo homologado), efetuando o pagamento do valor devido, apontado pelo exequente na petição retro, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: 1 - Efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a…
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