Processo 0042727-20.2011.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042727-20.2011.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0042727-20.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SOLANGE MARIA GOBETTI MAGALHAES e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTA DE FIANÇA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que reconheceu a inexigibilidade de carta de fiança sob o fundamento de que o título possuía vigência limitada a termo final anterior ao inadimplemento da obrigação principal. O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. pleiteia a reforma do julgado para declarar a validade da garantia em razão de cláusula de prorrogação automática, além de questionar a concessão da assistência judiciária gratuita aos fiadores em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nulidade na sentença por vício de fundamentação no deferimento da gratuidade de justiça após juízo de retratação em embargos de declaração; (ii) estabelecer se a responsabilidade dos fiadores estende-se ao período de prorrogação do contrato principal quando há previsão contratual expressa de manutenção da garantia e inexistência de notificação para exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de embargos de declaração para sanar contradição material interna e reavaliar o pedido de justiça gratuita encontra amparo no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Milita em favor dos requerentes a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme estabelece o § 3o do art. 99 do Código de Processo Civil, a qual permanece hígida quando a parte contrária deixa de apresentar provas capazes de elidir o estado de hipossuficiência econômica. 5. A interpretação restritiva da fiança prevista no art. 819 do Código Civil não impede a eficácia de cláusulas contratuais claras que preveem a prorrogação automática da garantia em consonância com a renovação do ajuste principal. 6. A anuência expressa dos fiadores quanto à extensão da garantia para eventuais emendas ou prorrogações das operações vincula os garantidores até a extinção definitiva da obrigação ou a promoção de exoneração formal. 7. A desoneração válida do encargo fidejussório, após o término do prazo inicialmente pactuado, exige a notificação formal endereçada ao credor, nos termos do art. 835 do Código Civil. 8. A ausência de notificação formal de exoneração mantém hígida a garantia prestada, tornando legítima a execução do título diante do inadimplemento ocorrido durante o período de prorrogação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, desde que haja previsão contratual expressa. 2. A exoneração do fiador em contratos prorrogados por prazo indeterminado depende de notificação formal ao credor, sem a qual a responsabilidade permanece hígida. 3. A correção de erro material ou…

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