Processo 0042728-98.2026.4.05.8300

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0042728-98.2026.4.05.8300
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0042728-98.2026.4.05.8300 REQUERENTE: PAULO FERNANDO DA SILVA, MARIELY DAYANE LOURENCO DE CARVALHO, WELLINGTON ARRUDA GONCALVES, LUCIDALVA CORREIA DA COSTA SILVA, SANDOVAL KEHRLE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL - SE11182 REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA, COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL (CNE) ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS SOARES DA SILVA JUNIOR - DF33915 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente movida por PAULO FERNANDO DA SILVA, MARIELY DAYANE LOURENÇO DE CARVALHO, WELLINGTON ARRUDA GONÇALVES, LUCIDALVA CORREIA DA COSTA SILVA MATOS e SANDOVAL KEHRLE contra o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA e a COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL, objetivando provimentos de urgência asseguradores do direito de participação e fiscalização no Processo Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CRTRs relativo ao quadriênio 2026/2030. Decisão na qual o pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido para determinar às autoridades requeridas que se abstivessem de indeferir ou obstar a candidatura dos autores sob o fundamento exclusivo de ausência de vínculo empregatício formal contemporâneo ou por tempo de inserção profissional inferior a três anos. (id.170878066). Posteriormente, na apreciação do pedido de tutela complementar deduzido pelos requerentes, foi proferida nova decisão na qual foi admitido o ingresso de SANDOVAL KEHRLE no polo ativo e determinado ao CONTER e à CNE o fornecimento de cópias integrais dos processos administrativos eleitorais de todas as chapas concorrentes, fixando-se a suspensão e a restituição integral do prazo de cinco dias úteis para a apresentação de impugnações eleitorais, com termo inicial diferido para a data da efetiva e comprovada disponibilização dos referidos documentos. (id.175668534). Diante das justificativas operacionais apresentadas pelas autarquias requeridas (id.176108631) quanto à necessidade de revisão humana e de anonimização de dados pessoais e sensíveis em mais de trinta e seis mil páginas, nos termos da Lei n. 13.709/2018, este Juízo proferiu a decisão de id.176917407, na qual o pedido de dilação temporal foi acolhido parcialmente e concedido o prazo global de até trinta dias para a entrega fracionada e progressiva dos lotes documentais por Conselho Regional. Na mesma oportunidade, reiterou-se categoricamente a garantia de que o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de impugnações eleitorais permaneceria suspenso, iniciando-se unicamente após a certificação nos autos da entrega integral do acervo tratado. Subsequentemente, a parte autora atravessou a petição de id.177384403, mediante a qual postula o esclarecimento dos efeitos processuais da decisão quanto ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil. Sustentam os demandantes que o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal no procedimento cautelar antecedente deve ter seu termo inicial fixado somente após a certificação formal da efetiva e integral disponibilização do acervo documental determinado por este Juízo, sob pena de inviabilizar a completa delimitação da causa de pedir e dos pedidos definitivos. Registram, ainda, o surgimento de fato superveniente consistente na ausência de divulgação oficial, por parte da Comissão Nacional Eleitoral, acerca da alteração, suspensão ou adequação do calendário eleitoral às ordens judiciais exaradas nestes autos, razão pela qual requerem a…

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