Processo 0042734-14.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando o pedido de expedição de alvará formulado pelo patrono da parte autora, no valor de R$ 205.800,00, a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a existência de cessão de direitos creditórios posteriormente juntada aos autos em favor de FINALIZA PROCESSO ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., entendo necessária a adoção de cautela antes da liberação de valores, notadamente em razão do elevado montante envolvido e das particularidades do negócio jurídico apresentado. Com efeito, verifica-se que o acordo homologado nos autos alcança o valor global de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), ao passo que a cessão de crédito teria sido realizada pelo valor de R$ 70.000,00, com ressalva dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono da causa. Além disso, o pedido de destaque formulado pelo advogado corresponde a 49% do proveito econômico obtido, circunstância que, embora possa encontrar amparo no contrato de honorários juntado aos autos, recomenda prévia confirmação expressa da parte autora, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à sua ciência, concordância e eventual pagamento anterior da verba honorária. Dessa forma, antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, intime-se pessoalmente a parte autora ROSSILDES DA SILVA SANTIAGO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os seguintes pontos: a) se reconhece a assinatura e a validade do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, especialmente quanto ao percentual de 49% sobre o proveito econômico obtido no processo; b) se tem ciência de que o advogado LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR requer a expedição de alvará em apartado no valor de R$ 205.800,00, a título de honorários contratuais; c) se confirma a cessão de direitos creditórios realizada em favor da empresa FINALIZA PROCESSO ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pelo valor de R$ 70.000,00; d) se recebeu efetivamente o valor de R$ 70.000,00 indicado no recibo de quitação juntado aos autos; e) se tem plena ciência de que, caso deferido o destaque dos honorários contratuais e reconhecida a cessão de crédito, o saldo remanescente do depósito judicial poderá ser destinado à cessionária, nada mais havendo a receber diretamente em relação ao crédito objeto do acordo; f) se já realizou qualquer pagamento anterior ao advogado a título de honorários advocatícios contratuais, devendo, em caso positivo, juntar os respectivos comprovantes. A intimação deverá ser feita por AR. Após a manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e das demais providências relativas à cessão de crédito. Intime-se. Cumpra-se.
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