Processo 0042737-87.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042737-87.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042737-87.2026.4.05.8000 AUTOR: ISLEIDE DE MELO BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIELMA BALBINO DOS SANTOS - AL16688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Isleide de Melo Brandão em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A autora relata ter firmado contrato de financiamento estudantil pelo FIES (nº 01.1545.185.0004823-78) em 14 de agosto de 2014 para custear sua graduação em Enfermagem. Aduz que, diante de dificuldades financeiras, aderiu ao programa de renegociação de dívidas instituído pela Resolução CG-FIES nº 51/2022 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, sendo enquadrada na modalidade de desconto de 92% sobre o valor consolidado do débito por ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial. Informa que o saldo devedor original de R$ 77.538,59 foi reduzido para R$ 6.203,09, valor quitado em parcela única em 05 de dezembro de 2023 (ID 173522085). Contudo, relata que, em 2024, as rés revisaram unilateralmente o enquadramento do desconto de 92% para 77%, sob a justificativa de que a autora não preenchia os critérios socioeconômicos exigidos pela legislação de regência. Em razão disso, foi cobrada uma diferença de R$ 11.630,79, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 05 de outubro de 2024 pelo valor de R$ 8.160,99 (ID 173523295). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a abstenção de novas cobranças e de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Relatado, decido. De acordo com o novo Código de Processo Civil, mais precisamente o seu art. 300, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, com vistas a uma maior eficiência do processo, subordina-se a tutela de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) à verificação, pelo magistrado, dos seguintes pressupostos: a) preponderância dos motivos convergentes à aceitação do direito alegado (probabilidade); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, em regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC: art. 300, § 3º). No caso em exame, após análise perfunctória dos elementos documentais apresentados pela autora, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito não se mostra presente em sede de cognição sumária. O ato administrativo de revisão do enquadramento do desconto conferido à autora goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública. A revisão do benefício de renegociação do FIES decorreu de cruzamento de dados realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que constatou que a autora não atendia aos critérios específicos exigidos pela Lei nº 10.260/2001 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 para usufruir do desconto máximo…

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