Processo 0042745-37.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0042745-37.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042745-37.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ELZIR CORDEIRO DE SA LEITAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATIA REGINA VIANA MUNHOZ - PE39169 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elzir Cordeiro de Sá Leitão em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE (a inicial indica o Gerente da Agência da Previdência Social de Olinda/PE, código 15001030), objetivando a reabertura do processo administrativo nº 383164759 e a realização de nova análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 168281212). A impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo em 19/11/2025, na Agência da Previdência Social de Olinda/PE, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 168281221). Sustenta que o INSS, ao apreciar o pedido, deixou de examinar o benefício efetivamente requerido e indeferiu o requerimento sob os critérios da aposentadoria por idade urbana, com fundamento estranho ao objeto do pedido (ID 168281222). Consta dos autos que o despacho de indeferimento, enviado em 17/02/2026, referente ao NB 235.388.119-4, concluiu que a segurada não preenchia os requisitos da aposentadoria programada introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (idade de 62 anos para a mulher, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições, nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99), não se enquadrava na regra de transição do art. 18 da referida emenda e não possuía direito adquirido na regra anterior, descrita no art. 188-A, I, do Decreto nº 3.048/99 (ID 168281222). A impetrante requer, em síntese: a concessão de liminar para reabertura do processo administrativo, correção do enquadramento e nova análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; a notificação da autoridade coatora; a confirmação da segurança ao final; e a concessão da justiça gratuita (ID 168281212). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais. Pelo despacho de 18/06/2026, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e a ciência do INSS (ID 168317802). Em 24/07/2026, foi deferida a justiça gratuita e denegada a liminar, por ausência de plausibilidade do direito invocado (ID 175636289). O Ministério Público Federal, em parecer de 27/07/2026, deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a controvérsia versa sobre interesse individual disponível, sem repercussão transindividual (ID 176103306). Consta, ainda, certidão de ocorrências indicando que a impetrante figura como autora no processo nº 0005537-58.2022.4.05.8300, de procedimento comum, versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição (ID 168597991). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia não diz respeito ao direito à concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, que a própria impetrante confessa não estar postulando nesta via. O pedido limita-se à reabertura do processo administrativo e à realização de nova análise do requerimento sob o enquadramento da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o acolhimento da pretensão, seria necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo à reabertura do…

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