Processo 0042745-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042745-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042745-82.2026.8.19.0000 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0800230-91.2026.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00526554 AGTE: MANOEL FERNANDES VAZ NETO ADVOGADO: ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO OAB/RJ-092706 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0042745-82.2026.8.19.0000 Agravante : Manoel Fernandes Vaz Neto Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miracema que, nos autos da ação acidentária, indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (processo nº.0800230-91.2026.8.19.0034, ID 289585005, na origem): "Considerando os fundamentos expendidos pela parte autora (ID.274596824), ACOLHO os embargos de declaração opostos, DANDO-LHES provimento, com a consequente determinação de prosseguimento do feito.1. Inicialmente, impende consignar que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece a isenção de custas e verbas sucumbenciais nas ações judiciais decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.Passo, pois, à análise da tutela de urgência ora requerida.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).No caso concreto, não se evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida pleiteada.A parte autora sustenta ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT), tendo sido emitida CAT em 27/08/2025, e afirma encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício previdenciário nº 725.736.081-3, o qual, contudo, foi indeferido em 05/02/2026. Aduz, assim, a existência de incapacidade laborativa decorrente de moléstia de origem ocupacional.Pois bem.O auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, atualmente assim denominado, encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, sendo destinado ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, se encontre temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional.Para a sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas, ainda que em sede de cognição sumária, mediante elementos mínimos de plausibilidade do direito invocado.Na hipótese dos autos, a documentação médica acostada não se revela suficiente para, por si só, evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque o laudo apresentado não estabelece, de forma clara, objetiva e inequívoca, o necessário nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais exercidas pela parte autora. Além disso, os documentos colacionados são datados de 2025, não…

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