Processo 0042757-69.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0042757-69.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JENILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por JENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS. Aduz o embargante que adquiriu a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QKD0155, ano/modelo 2015/2015, cor preta, de Darley Dias dos Santos, que figura como parte executada nos autos da Execução Fiscal movida pelo ente estadual sob os autos de n° 0008669-78.2020.8.27.2729/TO, em 12/09/2024. Argumenta que a transação ocorreu de boa-fé, registrando a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito na mesma data do negócio, quando inexistia qualquer impedimento cadastral. Aduz que, posteriormente, foi surpreendido com a existência de três bloqueios judiciais inseridos via sistema Renajud, decorrentes de execuções fiscais propostas contra o antigo proprietário, o que obstou a transferência de propriedade da motocicleta. O Estado do Tocantins apresentou contestação defendendo a legalidade das restrições efetuadas (Evento 24.1 ). Sustenta que o veículo permanece registrado em nome do devedor tributário, sendo a comunicação de venda um ato administrativo preliminar incapaz de transferir a titularidade jurídica perante terceiros. Afirma que os gravames decorrem do trâmite regular de execuções fiscais, devendo prevalecer a garantia do crédito público frente à alegada posse do adquirente. O embargante apresentou réplica (ev. 33.1 ). Intimadas, ambas as partes informaram que não pretendem produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO A análise de mérito cinge-se a verificar se a alienação da motocicleta operada pelo executado Darley Dias dos Santos em favor do embargante é eficaz em relação ao credor fiscal. O acervo probatório indica que o negócio jurídico entre o adquirente e o devedor, acompanhado do registro de comunicação de venda, ocorreu em 12/09/2024. Na seara tributária, a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com o fisco goza de disciplina específica. O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente a presunção de fraude à execução para alienações ocorridas após a inscrição em dívida ativa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Incluído pela Lei nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 290…
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