Processo 0042758-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042758-81.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042758-81.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0801292-39.2025.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00526711 IMPTE: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM OAB/RJ-170394 IMPTE: BARBARA CARDOSO TERRA OAB/RJ-234647 PACIENTE: LUIS IGNACIO DE AZEVEDO GUERREIRO MARQUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: ANTONIO MAURICIO FESCINA DE ALMEIDA CORREU: CARLOS EDUARDO BRAGA CORREU: GUSTAVO MACEDO DE BRITO CORREU: KARLO WAGNER CORDEIRO PICANCO CORREU: MAICON MILLER GOMES MARINS CORREU: MARCELO VINICIUS ARAUJO DA SILVA CORREU: MATEUS SALVADOR BATISTA CORREU: MAURICIO DE JESUS FIGUEIREDO CORREU: RENATO RODRIGUES PESSANHA CORREU: RUAN DA SILVA DE AZEVEDO CORREU: WAGNER FREITAS DE ALCANTARA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0042758-81.2026.8.19.0000 PACIENTE: LUIZ IGNACIO DE AZEVEDO GUERREIRO MARQUES AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATORA: DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sem que o Impetrante informasse os dados qualificativos em favor de quem fora impetrado o writ, aduzindo tão somente que "já qualificado nos autos ação penal (sic) nº 0801292-39.2025.8.19.0605." Relevada tal omissão e examinada a inicial constata-se que a finalidade da impetração é obter a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência/cessação dos requisitos autorizadores encontrados no art. 312 do Código de Processo Penal e que a restrição da liberdade do paciente mostra-se desproporcional e que a liberdade do paciente é necessária porque pai de menor de seis meses de vida, bastando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Que, apresentada a resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido na esteira da manifestação do Ministério Público. Informa o Impetrante que evidenciada a atipicidade da conduta; ausência de provas individualizadas de participação; inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis; suficiência de medidas cautelares diversas; direito do paciente à prisão domiciliar em razão de ser pai de filho de apenas agora com seis meses de vida. Afirma o Impetrante ser ilegal a decisão que indeferiu a pretendida revogação da prisão preventiva, porque os fatos noticiados na Denúncia teriam ocorrido entre junho de 2024 e início do ano de 2025, somente sendo imposto o decreto prisional em abril de 2026. Que o paciente permaneceu em liberdade sem qualquer registro de conduta delitiva nova; sem evasão; sem tentativa de obstrução probatória e sem se aproximar dos demais investigados, logo, ausente perito concreto e atual decorrente do estado de liberdade. Que com o suposto líder da associação criminosa (Marcelo Aparecido, vítima de homicídio) mais difícil ainda falar-se que a liberdade do paciente representaria risco atual de reiteração delitiva. Refere-se o Impetrante à decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente como de…

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