Processo 0042759-73.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042759-73.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042759-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GETULIO ROMUALDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042759-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GETULIO ROMUALDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042759-73.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GETULIO ROMUALDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que possui incapacidade para o seu labor habitual. Preliminarmente, não é causa de nulidade nos Juizados Especiais Federais a mera falta de intimação das partes da juntada do laudo pericial. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Com efeito, a intimação do laudo não é imprescindível no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001). No mérito, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que o requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. A ausência de incapacidade laboral é justificada pelo fato de o requerente não apresentar limitações de mobilidade articular e não apresentar sinais de radiculopatia atual. Além disso, ao avaliarmos atividades próprias de seu labor habitual, bem como as atividades próprias do cotidiano, não foi identificada necessidade de auxílio de terceiros para executá- las, sendo as mesmas realizadas de forma independente e sem necessidade de adaptações. Desse modo, pode-se constatar que o requerente, apesar de acometido de doença, não apresenta incapacidade para sua atividade laboral habitual" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.…

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