Processo 0042768-43.2025.8.16.0001

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042768-43.2025.8.16.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0042768-43.2025.8.16.0001 Processo:   0042768-43.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$6.745.705,82 Exequente(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s):   CRISTINA MARIA CURY MILANI Enrico Milani Rima participações Societárias Ltda. TECON TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA Vapza Alimentos S/A WELINTON MILANI DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em face de Vapza Alimentos S/A, Welinton Milani, Cristina Maria Cury Milani, Enrico Milani, Rima Participações Societárias Ltda. e Tecon Técnica de Construções Ltda. A parte exequente, na qualidade de cessionária do crédito originalmente pertencente ao Banco do Brasil S.A., postula o recebimento da quantia atualizada de R$ 24.149.038,61. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 15.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, alega excesso de execução, argumentando que a exequente adquiriu o crédito com deságio (por 12,54% do valor nominal) e que a cobrança do valor integral configuraria enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a cumulação de correção monetária e juros de mora. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, ofertando como garantia os bens imóveis e maquinários já vinculados à Cédula de Crédito Bancário exequenda. A parte exequente manifestou-se (mov. 19.1 e 25.1), refutando as alegações da impugnação. Defende a regularidade da memória de cálculo e afirma que a cessão de crédito transfere a integralidade dos direitos, independentemente do valor pago pelo cessionário. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC é incabível, pois o título judicial exequendo fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, operando-se a preclusão e a coisa julgada. Recusa os bens ofertados em garantia, alegando serem ilíquidos, insuficientes e já penhorados em outra demanda. Requer a realização de penhora online via SISBAJUD (modalidade teimosinha) e a penhora no rosto dos autos do processo n. 5011193-89.2021.4.04.7000/PR, em trâmite na 4ª Vara Federal de Curitiba, no qual a executada Vapza Alimentos S/A é credora de valores consubstanciados no Precatório n. 5033070-94.2024.4.04.9388. A parte executada apresentou nova petição (mov. 24.1), opondo-se ao pedido de penhora online via SISBAJUD. Argumenta que a medida viola o princípio da menor onerosidade e que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a prática de atos de expropriação ou que possam causar grave dano exige a prestação de caução idônea pela exequente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial A parte executada sustenta que o cumprimento de sentença não…

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