Processo 0042769-49.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0042769-49.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042769-49.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0042769-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00403004 RECTE: LEOCÁDIO BEZERRA DE ANDRADE ADVOGADO: HENRIQUE RUBERT OAB/RJ-159861 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042769-49.2022.8.19.0001 Recorrente: LEOCÁDIO BEZERRA DE ANDRADE Recorrida: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 719/729, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: "DIREITO CIVIL. Ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta pelo autor em face de concessionária de serviços públicos, sob a alegação de que houve cobrança indevida por fornecimento de água e tratamento de esgoto, de forma que seja declarada ilegal a cobrança que desconsidera o número de economias que compõem o condomínio, considerando todas as 12 economias (11 residenciais e 01 comercial) como sendo apenas uma só. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I CPC, para: a) declarar abusivas as cobranças de água/esgoto cujo cálculo tenha sido realizado desconsiderando o número de economias e a tabela progressiva; b) condenar a ré a refaturar o boleto com vencimento em 3.1.22 e os subsequentes para cobrar pelo que foi marcado no hidrômetro e levando em consideração o número de economias para cálculo da faixa de progressividade; b) condenar a ré se abster de interromper o serviço por eventual inadimplemento das faturas acima mencionadas emitida em desconformidade com o ora determinado. No cerne da controvérsia, discute-se acerca da possibilidade de a concessionária realizar a cobrança do serviço multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias nos casos em que existe um único hidrômetro instalado na unidade consumidora. Com efeito, tal questão fora analisada, recentemente, pelo Egrégio STJ ao reapreciar o Tema Repetitivo n° 414, promovendo-se o overruling, de modo que a jurisprudência anteriormente definida passou a ter outra concepção. Neste cenário, passou-se a admitir, destarte, a metodologia adotada pelas concessionárias de elaboração de faturamento que tenha supedâneo na sujeição de tarifa mínima por cada unidade consumidora, com viabilização de cobrança de consumo sobre excedente quando o medidor único existente indicar consumo maior do que o somatório de todas as parcelas fixas, vedando-se a adoção da edificação como uma única economia e proibindo-se o hibridismo metodológico que vise arredar a tarifa mínima como regra de definição da franquia de consumo. De certo que a controvérsia reinante anteriormente deixa de existir com o novo balizamento jurisprudencial, fruto de superação do entendimento antes consolidado, de modo que reconhece-se como lícita a cobrança efetivada pelas concessionárias demandadas ao adotarem a regra de tarifação e faturamento de cobrança de tarifa mínima ou parcela fixa de consumo por cada unidade, não se mostrando pela posição atual de julgamento qualquer ilicitude, ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada; inclusive esta Corte de Justiça já começou a se adequar ao novo posicionamento do Egrégio STJ. É importante…

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