Processo 0042770-03.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042770-03.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042770-03.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JOSAFA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ajuizada por JOSAFA LOPES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: trabalha como servente de obras e sofre de problemas na coluna lombar (Lombalgia com ciática e Transtornos de discos lombares com radiculopatia), causados pelo esforço físico no trabalho. Informou que recebeu auxílio-doença acidentário até 14/03/2018, quando o benefício foi cortado indevidamente pelo INSS, mesmo estando sem condições de trabalhar. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício e, no mérito, a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário ou conceder auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 115069285). O réu apresentou contestação (ID 121410898), alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade, baseando-se na conclusão da perícia médica administrativa. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão (ID 127717645). Foi realizada perícia médica judicial, com a apresentação do respectivo laudo (ID 195672206). A parte autora apresentou manifestação discordando do laudo pericial e juntou novos documentos médicos (ID 196265290, ID 197529383, ID 197529385 e ID 197529384). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 221570051), mantendo as conclusões do laudo original. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória, com a produção de prova pericial e manifestação das partes, o processo encontra-se apto para o julgamento do mérito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise assim, passo de imediato ao mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia da presente lide cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, de natureza acidentária, em favor da parte autora. O auxílio-doença é devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Por fim, o auxílio acidente é devido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia…

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