Processo 0042773-05.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042773-05.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042773-05.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCELA DE HOLANDA CAVALCANTI DA FONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VERALUCIA LINS SOUTO - PE54820 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A ação foi ajuizada por MARCELA DE HOLANDA CAVALCANTI DA FONTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua remoção da APS Afogados da Ingazeira/PE para Recife/PE, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, em razão de doença grave de sua dependente e de doença grave da própria autora. Subsidiariamente, requereu a concessão de regime de teletrabalho provisório a partir de Recife/PE (ID 171154694). Narra a petição inicial que a autora é Perita Médica Federal (Infectologista) , aprovada no Concurso Público MPS nº 2/2024, com posse em 16/12/2025 e exercício inicial em Recife/PE, onde permaneceu realizando perícias em regime de teletrabalho até 06/05/2026, quando realizou 187 perícias de infectologia em um único mês (Doc. 25, ID 168317310). Em 06/05/2026 foi criada escala presencial na APS Afogados da Ingazeira/PE, distante 380 km de Recife, com exercício pleno e contínuo a partir de 24/05/2026. Sua filha Amélia da Fonte Urquiza, 1 ano e 7 meses, é portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (Doc. 07, ID 168316133), dermatite atópica recalcitrante (Doc. 12, ID 168317297) e ansiedade de separação (Doc. 13, ID 168317298), cujos tratamentos são vinculados exclusivamente a Recife/PE. A autora foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Ajustamento (CID F43.2), com agravamento progressivo documentado pela escalada medicamentosa de Sertralina de 50mg para 100mg/dia (01/06/2026, Doc. 17) e posteriormente para 150mg/dia com Clonazepam de uso emergencial (22/06/2026, Doc. 05 do pedido de reconsideração, ID 170839785). Protocolou requerimento administrativo de remoção em 10/06/2026 (SEI 10128.010858/2026-47, ID 168317312), o qual não tinha sido apreciado nem submetido à perícia médica oficial até o ajuizamento desta ação. Em 25/06/2026 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 168711617), com fundamento em ausência de mora administrativa, falta de perícia médica oficial, risco de dano reverso ao serviço público e possível normalidade do quadro de Amélia para a faixa etária. A decisão consignou a possibilidade de reconsideração caso a Administração incidisse em mora e, paralelamente, o quadro de saúde de mãe e filha se agravasse com nexo causal ao afastamento. Em 01/07/2026 a autora protocolou pedido de reconsideração (ID 170839775), instruído com provas documentais novas. Os extratos do sistema SEI (Doc. 01, ID 170839776) demonstraram que o requerimento tramitou por quatro unidades entre 10/06 e 16/06/2026 sem ser encaminhado ao Departamento da Perícia Médica Federal. O Despacho da Divisão de Realocação de Pessoal (Doc. 02, ID 170839778) classificou o pedido como remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde. O Despacho nº 1188/2026/DIAMP/COAMP/CGGP (Doc. 03, ID 170839780) reconheceu expressamente que o pedido foi remetido à área técnica sem manifestação do órgão pericial. Foi juntado comprovante de outra médica perita federal lotada na mesma unidade (Doc. 04, ID 170839783) e novo atestado psiquiátrico de 22/06/2026, com Sertralina 150mg/dia, indicando que a autora permanecia "sem condições laborais" (Doc. 05, ID 170839785). Em 02/07/2026 a autora apresentou petição complementar (ID…

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