Processo 0042780-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042780-42.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829911-86.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00527108 AGTE: ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA AGTE: YURI LUZ DE SOUSA REP/P/S/MÃE ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 AGDO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042780-42.2026.8.19.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Agravante: Ana Lucia Ferreira de Sousa e Yuri Luz de Sousa rep/p/s/mãe Ana Lucia Ferreira de Sousa Agravadas: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), e Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DA UNIMED DO BRASIL PARA RESPONDER POR OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED NO PLANO DO DIREITO MATERIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA QUEM NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO SUPERVENIENTE DE COMPARTILHAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a inclusão da Unimed do Brasil no cumprimento de sentença apenas para fins de continuidade da obrigação assistencial, afastando, contudo, sua responsabilidade pelo débito pecuniário constituído em processo do qual não participou. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a Unimed do Brasil, que não integrou a fase de conhecimento, pode ser diretamente responsabilizada, no cumprimento de sentença, pelo débito pecuniário constituído em face da Unimed-Rio e da Unimed-FERJ, executadas originárias e integrantes do mesmo sistema cooperativo. III. Razões de Decidir: 3. Subsiste interesse na definição da extensão da responsabilidade da Unimed do Brasil. 4. A solidariedade entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, reconhecida no plano do direito material, não autoriza, por si só, o redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. 5. A Unimed do Brasil não integrou a relação processual originária, não exerceu defesa quanto aos fatos que ensejaram a condenação e não foi destinatária da ordem judicial cujo descumprimento originou as astreintes. 6. O acordo de compartilhamento de risco atribuiu à Unimed do Brasil a assistência aos beneficiários da Unimed-FERJ e os respectivos custos assistenciais, sem transferência dos passivos pretéritos e com expressa ressalva de inexistência de sucessão empresarial. 7.…
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