Processo 0042782-64.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042782-64.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCELA MARINHO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada da DILAÇÃO DO PRAZO para: A parte autora pretende a repetição de indébito tributário, alegando ter recolhido contribuição previdenciária em valores acima do teto. O efetivo recolhimento deve ser comprovado por meio da "DIRF Analítica" (mensal) emitida pela Receita Federal - vide prévio requerimento administrativo, em que constem os valores mensais de recolhimentos das contribuições previdenciárias, não servindo a "DIRF Sintética" - com os valores anuais - ou o extrato do CNIS para essa finalidade. Além disso, deve ser apresentada a tabela de cálculo, em que conste a soma dos valores das contribuições previdenciárias mensais e a diferença em relação ao valor do teto mensal de recolhimento. Assim, determino a emenda da petição inicial, para que, em 15 dias, a parte autora apresente os documentos acima referidos, relativos ao período pertinente ao pedido. Após, cite-se a Fazenda Nacional. Caso a defesa da Fazenda se faça acompanhada de cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias, sob pena de serem considerados os valores apresentados pela Fazenda Nacional. Se houver impugnação aos cálculos pela parte demandante, remetam-se os autos à Contadoria. Nessa última hipótese, prestados os esclarecimentos técnicos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. A falta de cumprimento das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial, por falta de apresentação de documento imprescindível ao esclarecimento da causa. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. Recife, 24 de julho de 2026
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