Processo 0042791-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042791-71.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0050351-77.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00527188 AGTE: HELIO ALVES DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA AGDO: ADRIANA ALVES DE FREITAS ADVOGADO: VITOR PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-141480 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0042791-71.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : HELIO ALVES DE SOUZA AGRAVADO : ALEXANDRE ALVES DE SOUZA AGRAVADO : ADRIANA ALVES DE FREITAS Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação de inventário dos bens deixados por LINDOLFO ALVES DE SOUZA, JORGE ALVES DE SOUZA e MARIA ROSARIA VASCOTO DE SOUZO, nomeou o SR. ALEXANDRE ALVES DE SOUZA como inventariante e determinou a juntada aos autos de diversos documentos, consoante fundamentação no id 127 (dos autos originários). Por oportuno: "1) Nomeio inventariante o Sr. ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, sob compromisso. Lavre-se o termo, no prazo legal, intimando-o para assinatura em Cartório; 2) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário. Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma dos art. 653, 659 e 660 do CPC/2015, bem como os seguintes documentos, caso não constem dos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores (inventariado); e) certidões do 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); j) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça; 3) Considerando que as pesquisas de valores em favor dos inventariados são realizadas no sistema SISBAJUD, venham aos autos os CPFs de Lindolfo Alves de Souza, Maria Rosária Vascoto de Souza e Jorge Alves de Souza; 5) NO CASO DO FEITO SEGUIR PELO RITO SUMÁRIO (ARROLAMENTO), desnecessária…
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