Processo 0042817-69.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042817-69.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0803486-41.2025.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00527655 AGTE: ISABELLA FIGUEIREDO CARVALHO REP/P/S/MÃE CARLA GRACA FIGUEIREDO ADVOGADO: JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES OAB/SE-010726 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0042817-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ISABELLA FIGUEIREDO CARVALHO (REPRESENTADA POR CARLA GRAÇA FIGUEIREDO) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Isabella Figueiredo Carvalho, menor impúbere representada por sua genitora, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de origem (Processo nº 0803486-41.2025.8.19.0078) ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, nos seguintes termos (Anexos - ID. 2): "Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABELLA FIGUEIREDO CARVALHO, representada por sua genitora, em face do Estado do Rio de Janeiro, visando o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (MiniMed(tm) 780G) e respectivos insumos. Nos termos da decisão de ID 262779152, foi determinada a oitiva do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS), cujo parecer foi devidamente juntado no ID 269116070. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. No caso em exame, embora se reconheça a gravidade da patologia que acomete a autora (diabetes mellitus tipo 1), o conjunto probatório, em juízo de cognição sumária, não demonstra, neste momento processual, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, requisito indispensável para a concessão da medida. Com efeito, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, órgão especializado de apoio ao Judiciário, concluiu que, embora o sistema de infusão contínua de insulina esteja indicado ao quadro clínico da autora, não se mostra imprescindível ao seu tratamento, uma vez que existem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS, notadamente o regime de múltiplas doses de insulina por via subcutânea. O referido parecer também destaca que o tratamento pleiteado não integra as listas padronizadas do SUS, bem como não há comprovação de superioridade clínica suficiente a justificar sua concessão excepcional em sede de tutela de urgência. Diante desse cenário, a dilação probatória se mostra necessária para melhor elucidação das circunstâncias do caso concreto, não sendo a via da tutela de urgência o momento adequado para a concessão da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 4 de maio de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular" Sustenta a parte agravante, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10) desde os 8 anos de idade,…
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