Processo 0042820-63.2025.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 0042820-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: I. da C. B. - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Ivan Da Costa Borges, condenado às penas de 22 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. do art. 214 c.c 224, alínea 'a' e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Não houve interposição de recurso de apelação pela Defesa, tampouco pelo Ministério Público. A r. sentença criminal transitou em julgado para a acusação e defesa em 27.08.2012 (fls. 378, dos autos de origem). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente alega, em suma, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para o interrogatório e da indevida decretação de revelia, bem como pela manifesta insuficiência de defesa técnica, com a consequente anulação da r. sentença condenatória. Aduz, ainda, que a condenação é contrária às provas dos autos, motivo pelo qual deve ser adotada a solução absolutória. Quando não, requer a redução da pena-base ao patamar de piso, bem como a redução da fração de exasperação em relação à continuidade delitiva (fls. 25/46). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. É que, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.…
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