Processo 0042821-19.2019.8.17.2810

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0042821-19.2019.8.17.2810
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042821-19.2019.8.17.2810 AUTOR(A): WILTON LOPES DA SILVA RÉU: LUCIO SILVESTRE MONTEIRO, PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA SENTENÇA Vistos, etc. WILTON LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de LUCIO SILVESTRE MONTEIRO, PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, também qualificados. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Sustentou, em linhas gerais, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com legítimo animus domini, há mais de vinte anos, do apartamento nº 208, Bloco 016, Quadra 0012, Lote 03, do Conjunto Habitacional Senador Marcos Freire (Muribeca II), situado na Rua Arraial do Bom Jesus, nº 16, Bairro de Marcos Freire, neste Município, com valor venal de R$ 24.017,35, registrado sob a matrícula nº 17.550 no 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes (Cartório Eduardo Malta). Informou ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 22/01/1998, tendo como vendedor o Sr. Lucio Silvestre Monteiro, representado por seu procurador, o Sr. Wilfredes Silvestre Monteiro. Destacou que fixou sua moradia familiar no local e que arca com todas as despesas tributárias e de consumo correlatas. Relatou, contudo, que a transferência da propriedade definitiva não foi realizada em razão de uma hipoteca inscrita na matrícula imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal. Requereu, ao final, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 24.017,35. Instruiu a inicial com documentos. No despacho de ID 56656909, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a apresentação da certidão da matrícula do imóvel usucapindo, colacionada no ID 57473858. Subsequentes despachos determinaram a inclusão da PERPART (ID 59916017) e da Caixa Econômica Federal (ID 66321763) no polo passivo. No despacho de ID 77806722, determinou-se a retificação da autuação, a citação da ré PERPART, a citação por edital do réu Lucio Silvestre Monteiro e de eventuais terceiros interessados, dispensando-se a citação dos confinantes (art. 246, § 3º, do CPC), bem como a intimação das Fazendas Públicas e da Caixa Econômica Federal para manifestarem interesse no feito. O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/12/2021, conforme certidão de ID 95699699. O Município de Jaboatão dos Guararapes manifestou desinteresse na lide por meio da petição de ID 91962448. O Estado de Pernambuco informou não possuir interesse direto no imóvel por integrar este o acervo patrimonial da PERPART, conforme manifestações de ID 122044101 e ID 168740232. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no ID 88205587, informando a ausência de interesse fiscal e requerendo a oitiva da PRU-5ª Região. A ré Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART apresentou contestação nos IDs 88536768 e 135922444, arguindo a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e, no mérito, a impossibilidade de usucapir imóvel de sociedade de economia mista e a ausência de comprovação do lapso temporal.…

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