Processo 0042831-75.2012.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0042831-75.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSUE RIBEIRO APELADO: COMERCIAL NORTE SUL LTDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em face de posto de combustíveis e instituição bancária, sob alegação de retenção indevida de cartão de crédito e situação vexatória no momento do abastecimento, com posterior alegação de dispensa do trabalho em decorrência do episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve retenção indevida do cartão de crédito por parte do estabelecimento comercial, com exposição vexatória do consumidor; (ii) avaliar a existência de nexo causal entre o episódio e eventual dano material decorrente de suposta dispensa do trabalho; (iii) definir se é devida indenização por dano moral diante da situação relatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil objetiva, mesmo nas relações de consumo, exige a demonstração inequívoca da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade, o que não se verificou nos autos. 2. A narrativa do autor acerca da retenção indevida do cartão e do constrangimento público não encontra suporte nas demais provas dos autos, revelando-se isolada e controvertida. 3. O depoimento do gerente do posto e o registro policial indicam que o autor deixou o cartão no estabelecimento e se evadiu, sem comprovação de comportamento abusivo ou constrangedor por parte dos réus. 4. O conjunto probatório não confirma falha na prestação de serviço pelo banco nem atuação ilícita do posto de combustíveis, sendo incabível presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da ausência de prova independente. 5. Não se comprovou a dispensa do trabalho em decorrência do episódio, tampouco o prejuízo patrimonial alegado, inexistindo elementos objetivos capazes de demonstrar o alegado nexo causal. 6. O desconforto subjetivo vivenciado pelo autor, dissociado de qualquer violação concreta à dignidade ou atributos da personalidade, não justifica a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil objetiva exige a demonstração de conduta lesiva, dano e nexo causal, ainda que em relações de consumo. 2. A ausência de prova independente e robusta impede o reconhecimento de retenção indevida de cartão de crédito como fato gerador de indenização. 3. A simples existência de desconforto ou aborrecimento, desacompanhada de demonstração de violação aos direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral. 4. A indenização por dano material demanda prova do prejuízo e do nexo causal direto com o fato alegado, o que não se verifica quando ausentes elementos objetivos que vinculem a suposta dispensa de trabalho ao evento discutido.…
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