Processo 0042835-63.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0042835-63.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SILVANA MONTEIRO DE MELO GUIMARAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA MONTEIRO DE MELO GUIMARAES, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, oriunda de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. Conquanto a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) estabeleçam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por elementos constantes nos autos que demonstrem a capacidade financeira do postulante. Em pesquisa ao Portal da Transparência do Governo de Pernambuco, feito por este Gabinete (https://transparencia.pe.gov.br/recursos-humanos/remuneracoes/), obteve-se a informação de que a ora apelante possui pensão mensal total no montante de R$ 14.775,76 (Quartoze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), some-se que a apelante traz na inicial, também, contracheque comprovando vinculo estatutário com a prefeitura do Recife, como médica, no montante de (id38549834) R$ 21,358,67 (Vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), no ano de 2022, fato que sem mais delongas demonstra capacidade de arcar com as custas exigidas porque, via de regra, tem uma renda mensal de quase R$40. 000,00 (quarenta mil reais). Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício se ficar evidenciado a sua falta, vejamos: "Art.99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em sendo assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos sua declaração de imposto de renda atualizada, contracheques da pensão e dos vínculos estatutários e/ou temporários (atualizados) e demais que em cotejo com seus gastos comprovem o atual comprometimento de sua renda para o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita neste grau recursal, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, CPC ou pague as custas recursais tomando como base o valor atualizado da causa. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, tornem-me conclusos. Recife, data registrada no sistema. Humberto Vasconcelos Relator
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