Processo 0042845-42.2022.8.17.2810
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042845-42.2022.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237194906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA, em face da Sentença proferida de id 216193781, no qual alega a parte embargante omissão no julgado, sob os fundamentos ali exposados, no id 216595840. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Aduz que a Sentença de ID. 216193781 foi omissa por erro de premissa de fato dela decorrente em sua parte dispositiva; que a decisão embargada fixou o marco inicial dos juros de mora a partir da citação, entretanto deveria ter sido a partir do ajuizamento da ação. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, id 216595840. Despacho determinando a intimação da parte embargada, id 226616150. A parte embargada, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 226616150, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no id 229819836. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, que a Sentença de ID. 216193781 foi omissa por erro de premissa de fato dela decorrente em sua parte dispositiva; que a decisão embargada fixou o marco inicial dos juros de mora a partir da citação, entretanto deveria ter sido a partir do ajuizamento da ação. Não é caso de omissão, uma vez que a Sentença embargada resta devidamente fundamentada quando a questão levantada pelo embargante, in Verbis: “...Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade de partes ativa e passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ZILMA FEITOSA DE ARAÚJO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 29.518,08 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e oito centavos valor atualizado até a a data da propositura da ação), acrescido de correção monetária pelo ENCOGE a partir do ajuizamento da ação (14/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/02/2024), até a data do efetivo pagamento, devendo prosseguir nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Inacolho as alegações de litigância de má-fé arguidas por ambas as partes...”. Portanto, na verdade se trata de uma insurgência do embargante, o que se pretende é…
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