Processo 0042859-33.2019.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0042859-33.2019.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042859-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: NORDESTE SOLUCOES EM BELEZA LTDA, ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA, EDUARDO JORGE PYRRHO BARBOSA, IONA MARIA BELTRAO RAMEH BARBOSA, EVANUCIA LEITE PYRRHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NORDESTE SOLUCOES EM BELEZA LTDA, ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA, EDUARDO JORGE PYRRHO BARBOSA, IONA MARIA BELTRAO RAMEH BARBOSA e EVANUCIA LEITE PYRRHO BARBOSA, objetivando o pagamento da quantia de R\$ 738.116,78. A parte autora alega, em síntese, que é credora dos réus em virtude da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 369.906.397, emitida pela primeira ré e avalizada pelos demais. Instruiu a inicial com cópia do contrato e demonstrativo de débito. A petição inicial foi emendada para recolhimento das custas (Id. 48550147). O juízo proferiu decisão com força de mandado (Id. 50114196), determinando a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos. Os réus Andre Luiz Rameh Barbosa e Iona Maria Beltrao Rameh Barbosa foram citados pessoalmente (Id. 51748601). A citação da empresa Nordeste Soluções em Beleza Ltda restou frustrada em um primeiro momento (Id. 51791527), sendo posteriormente citada na pessoa de seu representante legal (Id. 114540339). Os réus Nordeste Soluções em Beleza Ltda, Andre Luiz Rameh Barbosa e Iona Maria Beltrao Rameh Barbosa opuseram Embargos Monitórios (Id. 115285271), suscitando, em resumo, a ausência do documento original, a iliquidez do débito, a abusividade dos juros e da cláusula de vencimento antecipado. Requereram a gratuidade de justiça e a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos. As tentativas de citação dos réus Eduardo Jorge Pyrrho Barbosa e Evanucia Leite Pyrrho Barbosa foram infrutíferas (Ids. 71529435 e 179209829). Após a realização de buscas de endereços via sistemas conveniados, foi determinada a citação por edital (Id. 202397361), que foi devidamente publicado (Id. 206017060). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos réus citados por edital (Id. 202397361). A curadoria apresentou contestação por negativa geral (Id. 219442536). O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 222142874), rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos. Intimadas a especificarem provas (Id. 223101999), a parte autora e a curadoria especial requereram o julgamento antecipado do feito (Ids. 225191965 e 223748619), enquanto os demais réus permaneceram silentes (Id. 227162398). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (Id. 227360605). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente – Gratuidade de Justiça Os embargantes, pessoas físicas e jurídica, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Para a pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos…

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