Processo 0042859-98.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042859-98.2025.4.05.8400 RECORRENTE: DALVA MARIA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PG Autos nº 0042859-98.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA COMO AGENTE PROMOTORA DA OBRA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. O CASO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a ocorrência da decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 2. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a decadência da pretensão indenizatória com base apenas na data de entrega do imóvel, presumindo que os vícios construtivos seriam aparentes desde então. Argumenta que, tratando-se de defeitos de construção (muitas vezes ocultos e de evolução progressiva), o termo inicial do prazo somente pode ser fixado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata adotada pela jurisprudência do STJ. Defende, assim, que não é possível presumir o conhecimento técnico dos vícios pela beneficiária do imóvel, sobretudo por se tratar de pessoa hipossuficiente, razão pela qual requer o afastamento da decadência reconhecida na sentença e o regular prosseguimento da análise do mérito da demanda indenizatória Preliminarmente. INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE 3. Este Colegiado, quando do julgamento dos Autos de 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000-34.2020.4.05.8400, em 28/04/2021, por sua composição efetiva, decidiu, revendo jurisprudência anterior, que para as demandas envolvendo vícios de construção do Minha Casa Minha Vida ajuizadas a partir daquela data será indispensável o prévio requerimento administrativo. Também assentou a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, por seu conteúdo de ordem pública. O Colegiado entendeu que dita hermenêutica apresenta compasso do princípio do acesso à justiça (art. 5º., XXXV da CF) com a gestão de demandas repetitivas. Precedentes: RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral do STF; TRF-5, 3ª. T., Apelação Cível n. 0824651-70.2019.4.05.8100, rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de julgamento 12/11/2020). Assim, tendo sido apresentado o requerimento administrativo (ID 24049800), configurado o interesse processual. 4. É firme neste colegiado que o direito à produção de provas não é potestativo, cabendo ao magistrado, à vista de expressa disposição legal, "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". 5. Cabe ainda observar que, no âmbito dos juizados, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são admitidos. 6. Finalmente, têm-se que a norma do microssistema dos juizados especiais federais dispõe que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", não havendo fundamento para a "ordinarização" do…
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