Processo 0042871-98.2022.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042871-98.2022.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0042871-98.2022.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 15/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET NOS TERMOS DA OFERTA (400 MB PELO VALOR DE R$ 79,90). ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. TESE DE POSSIBILIDADE DE REAJUSTE ANUAL COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANATEL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES. CABIMENTO. FINALIDADE COERCITIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSO, NÃO VERIFICADO DE FORMA MANIFESTA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e manteve a incidência de multa cominatória. Na origem, a sentença transitada em julgado determinou o cumprimento forçado da oferta, consistente no fornecimento de serviço de internet na velocidade de 400 MB pelo valor mensal de R$ 79,90. Em sede de cumprimento, a parte autora alegou descumprimento da obrigação, sob o argumento de que vem sendo cobrada quantia superior (R$ 84,90), o que foi corroborado por meio das faturas juntadas aos autos. A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve descumprimento, uma vez que o reajuste aplicado decorre de previsão normativa da ANATEL que autoriza a atualização anual dos valores dos planos de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a majoração do valor mensal do serviço, em razão de suposto reajuste anual autorizado por norma regulatória, afasta o reconhecimento de descumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial; e (ii) se são devidas as astreintes impostas, bem como sua eventual revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não assiste razão à parte recorrente. A sentença exequenda determinou o fornecimento do serviço pelo valor de R$ 79,90, de modo que a cobrança superior caracteriza descumprimento da obrigação, ainda que de pequena monta. A alegação de reajuste com base em resolução da ANATEL não afasta tal conclusão, porquanto não é possível rediscutir o mérito na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observados os exatos termos do título executivo judicial. Mantida, portanto, a incidência das astreintes, as quais possuem natureza coercitiva e, no caso concreto, não se mostram manifestamente excessivas. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido.

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