Processo 0042874-68.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042874-68.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME DANIEL BETTAMIO TESSER - (OAB: SP208351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457553481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que culminou na aplicação da pena de perdimento de mercadorias, revogando a decisão liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a regularidade da operação de importação, afirmando que a ausência de fatura comercial decorreu de conduta da empresa exportadora, que se recusou a fornecer os documentos necessários. Alega que a fiscalização autorizou o início do despacho aduaneiro mesmo sem tais documentos, não sendo a sua ausência motivo para aplicação da pena de perdimento, mas apenas de multa. Aduz, ainda, que a autuação baseou-se em depoimento inverídico do representante da exportadora, bem como que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da negativa de produção de prova requerida. Sustenta, também, a nulidade do ato administrativo por inclusão de fundamento não constante do auto de infração, notadamente quanto à alegação de subfaturamento, além da inexistência de dano ao erário e da desproporcionalidade da penalidade aplicada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento do pedido inicial. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a legalidade da atuação fiscal e da aplicação da pena de perdimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042874-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042874-68.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conheço da apelação, uma vez que realizadas as hipóteses normativas de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade da pena de perdimento aplicada em razão de supostas irregularidades em operação de importação, notadamente…

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