Processo 0042878-79.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042878-79.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MF TONTON LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGUINALDO MATHEUS ALVES BURATI - PR97337 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MF TONTON LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 53.745.301/0001-00, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e a FAZENDA NACIONAL, objetivando a emissão de provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para ser determinado à impetrada que "remeta imediatamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos tributários da IMPETRANTE que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias contados da data da presente impetração, constantes no Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos, incluindo aqueles decorrentes de processo administrativo, para fins de controle de legalidade e, como ato administrativo contínuo e consequente, inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967". Asseverou a impetrante, em suma, como fundamento de sua pretensão: a) ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo débitos não quitados perante a Receita Federal; b) determinar a Portaria ME nº 447/2018 dever a Receita Federal, no prazo de 90 dias, remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa; c) não obstante o prazo fixado, não haver a autoridade impetrada remetido seus débitos exigíveis para inscrição em Dívida Ativa, o que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária; d) ter sobrevindo o Edital PGDAU nº 06/2026, prevendo da reabertura dos prazos para adesão à transação tributária para os débitos que estiverem inscritos em DAU; e) não obstante dever a autoridade impetrada cumprir tal obrigação de ofício, não ter enviado os débitos para inscrição em DAU, o que obsta a adesão à transação tributária. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Intimada, a impetrante comprovou ter sido indeferido pedido de remessa dos débitos na esfera administrativa (id. 172678469) e o recolhimento das custas judiciais (id.172678474). Por meio da decisão id. 172991116, deferiu-se parcialmente o pedido de liminar. A Fazenda Nacional informou possuir interesse no processo (id. 174571536). A autoridade impetrada prestou informações (id.178160504), tecendo considerações sobre os mecanismos de remessa de débitos para inscrição em DAU, conforme a legislação de regência; requerendo, ao final, a denegação da segurança. Ademais, comprovou o cumprimento da liminar (id. 178160507, 178160509 e 178408836). O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público na causa que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa (id. 180196998). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia reside em examinar a mora administrativa em remeter os débitos existentes da impetrante no âmbito da Secretaria da Receita Federal para a PGFN, contidos no relatório id. 168401285, com vistas a viabilizar a adesão da transação tributária, uma vez que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa. Afirmou a impetrante, em apertada síntese, possuir débitos no âmbito da Receita Federal do…
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