Processo 0042880-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042880-94.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0050474-37.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00528374 AGTE: CELY DA COSTA MIRANDA ADVOGADO: BRUNA BRAGA FELIX SOARES OAB/RJ-129834 ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 ADVOGADO: JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA OAB/RJ-217629 AGDO: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0042880-94.2026.8.19.0000 Agravante: CELY DA COSTA MIRANDA. Agravado: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: Desembargador MURILO KIELING m DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais, em fase de execução, proposta pela Agravante em face da Agravada (processo originário n.º 0050474-37.2018.8.19.0002) em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fls. 910 - feito principal): Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência entende que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Dessa forma, deve ser determinada a suspensão, tão somente, da penhora online até que seja deliberado pelo juízo universal, no qual se processa o pedido de recuperação judicial acerca do pedido de constrição. Oficie-se, com urgência. A Agravante insurge-se contra a decisão recorrida, alegando, em síntese, que a decisão agravada, ao condicionar a realização da penhora à prévia manifestação do Juízo Universal, esvaziou a própria eficácia do reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, promovendo indevida paralisação da execução por prazo indeterminado. Defende que o entendimento de que compete ao Juízo da recuperação judicial o controle sobre atos constritivos não autoriza a suspensão automática da execução no Juízo de origem, tratando-se, em sua ótica, de mecanismo de coordenação jurisdicional, e não de subordinação absoluta da execução extraconcursal ao Juízo recuperacional. Sustenta, ademais, que a natureza alimentar dos honorários impõe tratamento jurídico diferenciado e reforça a necessidade de efetividade da tutela executiva, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 797 do CPC. Aduz que, no caso concreto, inexiste decisão específica do Juízo da recuperação judicial determinando a suspensão de atos constritivos relativos ao seu crédito, tendo o Juízo de origem se limitado a invocar entendimento genérico sobre a necessidade de controle universal, sem análise de proporcionalidade, essencialidade da medida ou risco concreto à atividade…
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