Processo 0042883-61.2011.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0042883-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ANTONIO LIMA SILVA e outros (17) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCELLE MENEZES MARON, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum movida por JOSE ANTONIO LIMA SILVA e outros, em face do Estado da Bahia, com o objetivo de revisar os valores de seus soldos para que incidam a partir de percentual de 17,28%, nos termos da Lei Estadual n. 10.558/2007. Ademais, a discussão dos presentes autos também versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, que segundo entendem os Requerentes deveria repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Os Autores buscam a procedência dos pedidos, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos aos percentuais de reajustes das referidas legislações, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Apresentaram documentação que entendera pertinente para comprovação de seu direito. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que a suposta lesão ao direito dos autores remonta a mais de cinco anos. No mérito, alegou que a aplicação dos valores estabelecidos pelas Leis n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007 está em conformidade com a legislação, ressaltando que tais normas visaram corrigir distorções salariais e não conceder reajustes gerais, e, portanto, não há direito à extensão dos maiores percentuais a toda a categoria. Ao final, requereu a improcedência de todos os pleitos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos do requerido e insistindo na procedência dos pedidos. Entendem que as Leis n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007 concederam reajustes gerais que deveria incidir sobre todos os servidores, sendo essa a base de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Quanto às preliminares, o pedido é juridicamente possível, uma vez que fundamentado em legislação vigente e observada a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Quanto à prescrição, acolho parcialmente a tese do requerido, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Trata-se de Ação Ordinária em que os autores, policiais militares, requerem o reconhecimento do direito de ter revisado o valor de seus soldos conforme o percentual de 17,28%, por incidência do disposto na Lei n. 10.558/2007. No mérito, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo…
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