Processo 0042892-81.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042892-81.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0042892-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DOUGLAS TAVARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) RÉU : FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB SP182042) ADVOGADO(A) : CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB SP248710) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por  DOUGLAS TAVARES OLIVEIRA contra o  MUNICÍPIO DE PALMAS e a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP) . O autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica, correspondente à quarta etapa do concurso público para provimento de vagas no cargo de Guarda Metropolitana de Palmas (Edital n. 01/2022). Segundo explica, a inaptidão foi motivada pela ausência do quinto dedo da sua mão esquerda. Afirma que a deficiência não impede o desempenho pleno das funções do cargo, tendo em vista que já exerce atividade de guarda municipal em outro estado, além de apontar vício de fundamentação da decisão e discriminação contra sua condição de pessoa com deficiência. Expôs o que entende como de direito e ao final requereu os seguintes pedidos de tutela antecipada e mérito: Que seja deferida tutela de urgência em caráter liminar, determinando que os requeridos de forma imediata promovam a reinclusão imediata do autor no concurso, garantindo sua participação nas fases subsequentes na condição de PCD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de atraso/descumprimento. (...) Requer declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto; Declarar, está o requerente apto a exercer as atividades de guarda, vez que exercer a função de guarda em outro estado, sendo aprovado mediante concurso. Determinando que os requeridos prossigam com as demais etapas constantes no edital. (...) Que, ao final, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando a reinclusão imediata do autor no concurso, garantindo sua participação nas fases subsequentes na condição de PCD; Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão foi concedida a gratuidade da justiça ( evento 7 ). A Fundação Vunesp apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada material, indicando que a inaptidão no exame de saúde já foi objeto de análise e denegação meritória no Mandado de Segurança autos n.0008408-46.2024.8.27.2706. No mérito, defendeu a regularidade do exame e a vinculação às regras editalícias ( evento 16 ). O Município de Palmas contestou com os mesmos fundamentos, ressaltando o trânsito em julgado das decisões anteriores e a validade dos critérios médicos para o cargo ( evento 19 ). O autor apresentou réplicas refutando a preliminar de coisa julgada. Alegou que a via mandamental anterior não comportava a ampla dilação probatória necessária e que a realização de perícia médica judicial na via ordinária afasta a identidade de ações, possibilitando nova cognição sobre a sua aptidão laboral ( eventos 25 e 26 ). Intimadas as partes para especificarem provas ( evento 30 ), o autor manifestou interesse na realização de perícia médica e funcional ( evento 36 ), enquanto o Município de Palmas declinou da produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato ( evento 39 ). O Ministério Público…

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