Processo 0042896-55.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0042896-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042896-55.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ELLENRUTH FEITOSA COSTA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA E QUADRO DEPRESSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública em face de sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Tocantins, julgou improcedente o seu pedido de remoção. A pretensão inicial fundamentava-se na necessidade de afastamento de seu local de trabalho em razão de violência sofrida no ambiente escolar e consequente desenvolvimento de grave quadro depressivo. A decisão recorrida indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de comprovação do requisito legal, especificamente o parecer da Junta Médica Oficial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, que indeferiu o pedido de remoção da servidora por insuficiência probatória, configurou cerceamento de defesa, considerando os reiterados pedidos de produção de prova pericial médica e testemunhal formulados pela parte autora desde a petição inicial, que visavam demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito, fundamentado na ausência de provas que a própria parte autora se propôs a produzir e foi impedida pelo juízo de origem, configura flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A sentença julgou improcedente o pedido por falta do parecer da Junta Médica, ignorando que a Apelante requereu expressamente e de forma justificada a produção de prova pericial e testemunhal para suprir, sob o crivo do contraditório judicial, a análise de seu estado de saúde e dos fatos que o originaram. 4. A anulação da sentença é medida que se impõe, pois a produção das provas requeridas, especialmente a perícia médica, era imprescindível para a correta solução da controvérsia. Revela-se contraditório e processualmente inaceitável que o processo, inicialmente distribuído a um Juizado Especial e de lá remetido à Vara da Fazenda Pública justamente pela necessidade de produção de prova pericial complexa, tenha seu pleito instrutório sumariamente indeferido pelo juízo competente para realizá-lo, resultando em um julgamento abrupto e prematuro que se baseou na exata ausência da prova que se obstou produzir. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença por cerceamento de defesa, devendo o feito retornar ao juízo a quo para o regular prosseguimento, com a abertura da fase de instrução para produção das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 06 de maio de 2026.
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