Processo 0042902-79.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo a inicial e documentos, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Em análise perfunctória, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de maior dilação probatória acerca da regularidade dos débitos, da quitação alegada e das circunstâncias que ensejaram os protestos impugnados. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No tocante à gratuidade de justiça, verifico que os documentos juntados evidenciam a hipossuficiência apta a justificar isenção integral das despesas processuais, pelo que DEFIRO INTEGRALMENTE a gratuidade de justiça. Verifico, ainda, necessidade de regularização do polo passivo em relação aos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos de Manaus/AM. Isso porque os serviços notariais e registrais não possuem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade pelos atos praticados no exercício da delegação atribuída ao respectivo delegatário titular da serventia extrajudicial. Além disso, em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade principal pelos efeitos decorrentes de eventual protesto indevido, em regra, recai sobre o credor apresentante do título, cabendo ao tabelionato a prática do ato formal de protesto, salvo demonstração de irregularidade própria do serviço notarial. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a adequada regularização e qualificação do polo passivo quanto aos referidos tabelionatos, indicando os respectivos delegatários titulares, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial em relação aos referidos demandados. Em termos de prosseguimento, reconheço, em juízo preliminar, a incidência das normas consumeristas apenas quanto à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida Amazonas Energia S.A., nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da maior aptidão técnica e documental da concessionária requerida para esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus probatório exclusivamente em relação à Amazonas Energia S.A. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Considerando a já apresentada contestação pela requerida Amazonas Energia S.A., intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após a regularização do polo passivo e decurso do prazo de réplica, voltem conclusos.
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