Processo 0042909-96.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042909-96.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042909-96.2024.8.16.0001   Processo:   0042909-96.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$18.161,62 Autor(s):   LEONARDO STEVAN CAMARGO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0042909-96.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR LEONARDO STEVAN CAMARGO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   I – RELATÓRIO   LEONARDO STEVAN CAMARGO​​​​​​​, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 22/07/2024, se envolveu em um acidente de trabalho, onde foi atingido por veículo; em decorrência do evento sofreu: “LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO (CID10 S930”; percebeu benefício previdenciário NB 6514771479, cessado em 19/09/2024; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de (descrever os pedidos constantes na inicial). Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov.  27.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 32.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 36.1. Designou-se perícia médica (mov. 46.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 57.1) com manifestação das partes aos mov. (65.1) e (66.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tiago Hayashi Mazza do Nascimento, é médico especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.  Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em…

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