Processo 0042911-39.2016.8.19.0203
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO ANA CLAUDIA MACHADO PÓVOAS e INAJARA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS NASSARALLA ajuizaram ação de reintegração de posse c/c pedido de concessão de liminar em face de SIMONE TEODORO FIGUEIREDO aduzindo, em síntese, que adquiriram, em 13/11/2006, o imóvel situado na Estrada do Cafundá, nº 2125, lote 09, Taquara, nesta Comarca, sendo certo que o referido lote seria desmembrado do lote 01 do PA 39872 do referido endereço e que a ré, contudo, perpetrou esbulho possessório sobre o imóvel, permanecendo a residir no local inobstante ter sido notificada pelas demandantes para deixar o imóvel. Aduzem as requerentes, por fim, que a demandada residia no local em razão de o antigo proprietário do imóvel - o Sr. BENEDICTO CONSTANTE - ter firmado contrato de comodato por tempo indeterminado junto à genitora da ré - a Sra. CILEIA TEODORO GONÇALVES. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 45/78. Na sequência, as autoras juntaram novos documentos em id. 82/84 e 155/160. Decisão prolatada em id. 163 indeferindo a gratuidade de justiça à 2ª autora. Recolhidas as respectivas custas, foi exarado despacho em id. 183 designando audiência de justificação. A ré apresentou contestação ao id. 230, ocasião em que alegou, dentre outras teses, a aquisição originária da propriedade do imóvel em que reside por intermédio da usucapião extraordinária. A audiência de justificação se realizou em 04/07/2018, nos termos da assentada de id. 288, ocasião em que indeferida a liminar possessória pleiteada em exordial. Réplica apresentada em id. 290. Documentos juntados pelas autoras aos id. 307/314. Decisão saneadora proferida em id. 329 deferindo a produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial. Laudo pericial acostado ao id. 434. Determinada a manifestação das partes, apenas a ré requereu esclarecimentos ao Ilmo. Perito, nos termos de id. 462. Esclarecimentos apresentados pelo Expert ao id. 471. A demandada manifestou concordância com o laudo pericial em id. 481. Ante a inércia das partes no que tange à necessidade de produção de outras provas além da pericial, o Juízo reconsiderou a decisão saneadora no que tange ao deferimento da produção de prova testemunhal, dando por encerrada, via de consequência, a instrução processual, nos termos da decisão de id. 490. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos c/c pedido de concessão liminar na qual as autora alegam, em síntese, que a ré efetuou o esbulho de sua posse sobre o imóvel especificado à exordial. Ressalta-se que, além do pedido de proteção possessória deduzido em exordial, a ré suscitou, como tese de defesa, a aquisição originária da propriedade do imóvel especificado em sede de contestação por intermédio da usucapião. A teor do destacado na decisão saneadora de id. 329, as preliminares arguidas em contestação (inépcia da inicial e ausência de interesse de agir) se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de analisá-las. Deixo de acolher impugnação do valor da causa apresentada pela ré, na medida em que o pleito autoral se funda em esbulho praticado no bojo de suposto contrato de comodato, razão pela qual o valor atribuído pelas demandantes (R$8.400,00) refere-se a 12 (doze) meses de aluguel do imóvel (R$700,00 - valor delineado, inclusive, na inicial), estando,…
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